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Emenda (Orçamentária) - 67 - GAB DEP WELLINGTON LUIZ - Aprovado(a) - (295150)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Wellington Luiz
emenda orçamentária
(Do(a) Wellington Luiz)
Ao PL nº 1666 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
09113 - ADM. REG. DO CRUZEIRO
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6206 - ESPORTE E LAZER
Ação
1950 - CONSTRUÇÃO DE PRAÇAS PÚBLICAS E PARQUES
Subtítulo
20198 - APOIO A IMPLANTACAO DE PARCAO NO CRUZEIRO
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
205 - PRAÇA/ PARQUE CONSTRUÍDO
Meta física
1
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
339030
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 50.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
26205 - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
Função
26 - TRANSPORTE.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6209 - INFRAESTRUTURA
Ação
1110 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO
Subtítulo
8205 - APOIO A EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
28 - ÁREA URBANIZADA
Meta física
0
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
339039
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 50.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Ajuste de emenda do Dep. Wellington Luiz.
Wellington Luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 06/05/2025, às 16:37:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SACP - ART154 - (295142)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 154
Despacho
Tramitação concluída, conforme Portaria-GMD n. 156/2025.
Brasília, 6 de maio de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 06/05/2025, às 15:08:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (295038)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Moção Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, por ocasião da Sessão Solene em comemoração ao dia “S” de valorização e reconhecimento do Serviço Nacional do Comércio (Sesc) e do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares manifestar votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços à população do Distrito Federal, por ocasião da Sessão Solene em comemoração ao dia “S” de valorização e reconhecimento do Serviço Nacional do Comércio (Sesc) e do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac).
Rogério Tokarski
Tallal Ahmad Ismail Abu Allan
Antonio Carlos de Aguiar
Geraldo César de Araújo
Edson de Castro
Ennius Marcus Moraes Muniz
José Carlos Magalhães Pinto
Gustavo Nakanishi
Perseu Iuata Costa
Jael Antonio da Silva
Hamilton César Junqueira Guimarães
Edésio da Silva Gontijo
Álvaro Silveira Júnior
Fábio de Carvalho
Cecin Sarkis Simão
Joaquim Pereira dos Santos
José Fernando Ferreira da Silva
JUSTIFICAÇÃO
A presente Proposição tem como objetivo comemorar o "Dia S de valorização e reconhecimento do Serviço Social do Comércio (Sesc) e do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac)". A criação da data visa enaltecer a relevância das atividades desenvolvidas pelo Sesc e pelo Senac em favor da comunidade, reconhecendo o papel fundamental dessas instituições na promoção do desenvolvimento social, cultural e educacional.
O dia 16 de maio foi escolhido como a data do Dia S em referência aos atos públicos organizados pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) em todo o Brasil com apoio das Federações do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (Fecomércio) estaduais, reunindo colaboradores do Sistema Comércio, usuários, alunos e professores em uma grande manifestação de apoio às instituições.
O Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac-DF) iniciou suas atividades no Distrito Federal em 1967. De caráter privado, a organização tem como missão capacitar mão de obra para as áreas de comércio de bens, serviços, turismo e saúde. Quase 70% das vagas oferecidas são gratuitas, o que reforça o caráter social do Senac. A instituição é mantida pelas empresas desses setores, que destinam uma contribuição compulsória para a instituição. O Senac-DF integra o Sistema Fecomércio-DF, que inclui, ainda, a Federação do Comércio do Distrito Federal, o Sesc-DF e o Instituto Fecomércio. O portfólio de cursos é formado por cursos técnicos e de formação inicial e continuada e já são mais de 1,3 milhão de alunos matriculados. A Faculdade de Tecnologia e Inovação do Senac-DF oferece, desde 2007, cursos de graduação e pós-graduação. É referência na América Latina em cursos de Tecnologia da Informação, com um espaço inovador e tecnológico. Outro diferencial são os preços ofertados, bem abaixo do mercado.
Criado em 1946 e mantido pelos empresários do comércio, o Sesc trabalha para ampliar e qualificar o acesso à educação, à saúde, à cultura, ao lazer e à assistência do trabalhador do comércio de bens, serviços e turismo e seus familiares, bem como da população em geral. No Distrito Federal, o Sesc instalou-se em 1971 e, atualmente, possui 9 Unidades Operacionais, além das Unidades Móveis: OdontoSesc, BiblioSesc, Carreta Palco Sesc, Ônibus Sesc Mais Saúde, Cozinha Sem Sobras, Van Saúde do Homem, Van Oftalmológica e Mamografias.
Diante do exposto, requeiro aos nobres pares a aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões, …
wellington luiz
Deputado Distrital
MDB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 06/05/2025, às 12:45:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (295035)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Hermeto)
Autoriza o acesso de Policiais Militares e Bombeiros Militares do Distrito Federal aos medicamentos da farmácia de alto custo para tratamento de doenças graves, crônicas ou raras.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica autorizado o acesso de Policiais Militares e Bombeiros Militares, ativos, inativos e pensionistas, da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF), bem como seus dependentes legais, aos medicamentos disponíveis na farmácia de alto custo mantida pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, destinados ao tratamento de doenças graves, crônicas ou raras.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se doenças graves, crônicas ou raras aquelas definidas pela Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras, instituída pela Portaria nº 199/2014 do Ministério da Saúde, e demais normativas aplicáveis.
Art. 2º O acesso aos medicamentos será concedido mediante apresentação de:
I - Laudo médico emitido por profissional da rede pública ou conveniada do Distrito Federal, detalhando o diagnóstico, a gravidade da doença e a necessidade do medicamento;
II - Comprovação de vínculo com a PMDF ou CBMDF, no caso de militares ativos, inativos, pensionistas ou de dependência legal, no caso de beneficiários;
III - Prescrição médica atualizada, conforme protocolos clínicos estabelecidos pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Art. 3º A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal deverá:
I - Garantir a disponibilização dos medicamentos necessários, observadas as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS) e a disponibilidade orçamentária;
II - Manter cadastro atualizado dos beneficiários atendidos por esta Lei, para fins de controle e planejamento;
III - Promover a integração com a PMDF e o CBMDF para facilitar o acesso e a divulgação das informações sobre o benefício.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Os Policiais Militares e Bombeiros Militares do Distrito Federal desempenham funções essenciais à segurança pública e à proteção da sociedade, muitas vezes em condições de alto risco e desgaste físico e mental. Esses profissionais, ao longo de suas carreiras, podem desenvolver ou ser acometidos por doenças graves, crônicas ou raras, cujo tratamento frequentemente envolve medicamentos de alto custo, inacessíveis para grande parte da população.
Garantir o acesso a esses medicamentos por meio da farmácia de alto custo da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal é uma medida de justiça social e valorização profissional, que reconhece a relevância do trabalho desempenhado por esses servidores e seus dependentes. Além disso, a iniciativa contribui para a manutenção da saúde e da qualidade de vida desses profissionais, impactando positivamente sua capacidade de servir à comunidade.
A proposta está alinhada com os princípios do Sistema Único de Saúde (SUS), que prioriza a universalidade, a equidade e a integralidade no atendimento à saúde, e observa a necessidade de planejamento orçamentário para sua implementação.
Sala das Sessões, maio de 2025.
Deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 06/05/2025, às 15:27:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (295040)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de iluminação pública no Conjunto 13 da QR 401, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de iluminação pública no Conjunto 13 da QR 401, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação retratando problemas na iluminação pública da Região Administrativa de Samambaia, em especial no Conjunto 13 da QR 401.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública na localidade ora citada é bastante deficitária, com as lâmpadas dos postes queimadas, fracas ou parcialmente apagadas, que necessitam de reparo.
Importante salientar os benefícios de um sistema de iluminação pública adequado, especialmente em setores residenciais: traz maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento do sistema de iluminação pública no Conjunto 13 da QR 401, em Samambaia, com a finalidade de garantir o conforto e a segurança da população, gerando mais qualidade de vida para os cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, com a certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
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Despacho - 2 - SACP - (295039)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF, observando-se o regime de urgência.
Brasília, 6 de maio de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
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Despacho - 7 - SACP - (295036)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC/CSA/CDDHCLP, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 6 de maio de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 8 - SACP - (295032)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSA/CAS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 6 de maio de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 14 - SACP - (295037)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC/CSA, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 6 de maio de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 8 - SACP - (295034)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSA/CAS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 6 de maio de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 06/05/2025, às 09:41:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 295034, Código CRC: 8b4acc35
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Despacho - 8 - SACP - (295033)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSA/CAS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 6 de maio de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 06/05/2025, às 09:39:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (294985)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 933/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 933, de 2024, que “Assegura aos Veteranos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, o direito à meia-entrada na aquisição de ingressos para eventos artísticos, culturais, cinematográficos e desportivos realizados no Distrito Federal”.
AUTOR(A): Deputado Hermeto
RELATOR(A): Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 933, de 2024, de autoria do Deputado Hermeto, que visa instituir o direito à meia-entrada na aquisição de ingressos para eventos artísticos, culturais, cinematográficos e desportivos realizados no Distrito Federal para os Veteranos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
O art. 1º assegura aos Veteranos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal o pagamento da metade do valor cobrado para aquisição de ingressos em eventos artísticos, culturais, cinematográficos e desportivos realizados no Distrito Federal. O § 1º estabelece que o desconto é aplicado ainda que sobre o valor do ingresso já esteja sendo aplicado desconto ou preço promocional. O § 2º dispõe que o benefício se aplica a todos os Veteranos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal que estejam na reserva de ambos os órgãos.
O art. 2º estabelece que, para fazer jus ao benefício previsto na Lei, os Veteranos devem apresentar carteira funcional emitida pelo órgão público ao qual pertenceu, onde conste a aposentadoria e, alternativamente, documento comprobatório da aposentadoria, como por exemplo a certidão de tempo de serviço militar junto com a carteira de identidade.
O art. 3º determina que o descumprimento do disposto na Lei sujeita o infrator às sanções de advertência ou multa, em conformidade com a regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo em até 90 dias, a contar da publicação da Lei.
Por fim, os arts. 4º e 5º trazem as usuais cláusulas de vigência e revogação.
Na Justificação, o nobre Autor argumenta que a propositura tem como objetivo garantir o direito à meia-entrada para ingressos de eventos artísticos para Veteranos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, como forma de reconhecimento pelos relevantes serviços prestados à sociedade.
O Projeto de Lei foi distribuído à Comissão de Assuntos Sociais para análise de mérito.
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, incisos I, II, IV e V, do RICLDF, compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar matérias relacionadas a desporto e lazer, previdência e assistência social, proteção ao idoso, e integração social, temas vinculados ao projeto em exame.
No que tange à necessidade, o reconhecimento dos serviços prestados pelos veteranos militares constitui dever do Estado, sendo que o art. 215 da Constituição Federal e o art. 246 da Lei Orgânica do DF garantem o pleno exercício dos direitos culturais a todos os cidadãos, representando a meia-entrada mecanismo efetivo para concretização desses direitos para o público-alvo.
Quanto à oportunidade, a proposta se insere nas políticas de valorização profissional e promoção do envelhecimento ativo, considerando que a aposentadoria representa transição significativa com impactos psicossociais, contribuindo o acesso facilitado a eventos culturais para redução do isolamento social e manutenção da saúde mental dos veteranos.
No tocante à viabilidade, o projeto utiliza mecanismos administrativos simplificados, aproveitando que o benefício da meia-entrada já existe para diversos grupos (Lei Federal nº 12.933/2013), facilitando a implementação mediante aproveitamento de estruturas existentes e comprovação documental padronizada.
No que concerne à conveniência, a medida alinha-se aos princípios da dignidade humana e do bem comum, reconhecendo o valor social do serviço militar, que envolve riscos e desgaste significativos, sendo que a participação em atividades culturais e desportivas contribui para saúde e bem-estar, especialmente após a aposentadoria, complementando o Estatuto do Idoso e a Política Nacional do Idoso, sem impactos econômicos significativos para promotores de eventos.
III - CONCLUSÕES
Ante o exposto, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 933, de 2024.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2025, às 19:17:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 294985, Código CRC: f98425d7
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (294991)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 714/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 714/2023, que “Institui a Política Distrital de Linguagem Simples nos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Gabriel Magno
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 714/2023, de autoria do Deputado Gabriel Magno, “Institui a Política Distrital de Linguagem Simples nos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Distrito Federal.”
Sendo assim, para tratar da temática, essencialmente o PL compõe-se de 8 artigos e estabelece, essencialmente a Política Distrital de Linguagem Simples nos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Distrito Federal. Seus objetivos são garantir que a comunicação pública seja clara, acessível e de fácil compreensão para a população, facilitando o acesso à informação, promovendo transparência, reduzindo custos administrativos e a necessidade de intermediários, além de incentivar a participação social e o uso de linguagem inclusiva.
O Projeto de Lei, foi distribuído à CFGTC (RICL, art. art. 69-C, II, “d”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º, II) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto em análise.
II - VOTO DO RELATOR
Este projeto de lei busca definir a linguagem simples como o uso de práticas e textos organizados para facilitar a compreensão do leitor, com princípios baseados no foco no cidadão, na redução das desigualdades e na simplificação dos atos administrativos. Orienta a adoção de linguagem respeitosa, clara, evitando termos técnicos, jargões, siglas desconhecidas e linguagem discriminatória, além de incentivar o uso de recursos visuais complementares.
O Poder Executivo e Legislativo ficam responsáveis por definir diretrizes complementares e formas de operacionalização, com regulamentação prevista em até 90 dias após a publicação da lei, que entra em vigor imediatamente. A proposta visa democratizar o acesso à informação pública, fortalecer a transparência e a cidadania, alinhando-se a iniciativas similares em âmbito nacional e internacional para tornar a comunicação governamental mais eficiente e inclusiva.
A proposta está alinhada a uma tendência mundial e nacional de modernização da comunicação pública, reconhecida como fundamental para a efetivação dos direitos dos cidadãos e para a melhoria da relação entre governo e sociedade.
A linguagem simples é uma ferramenta comprovadamente eficaz para: Facilitar o entendimento das informações públicas pelo cidadão comum, incluindo pessoas com diferentes níveis de escolaridade e com deficiência; Reduzir barreiras de comunicação que geram exclusão social, dificultam o acesso a serviços públicos e aumentam os custos operacionais do Estado; Promover transparência e controle social, fortalecendo a democracia e a participação popular; Diminuir a necessidade de intermediários e o tempo gasto no atendimento ao cidadão, otimizando recursos públicos.
O projeto detalha princípios e diretrizes claras para a operacionalização da política, como o uso de linguagem respeitosa, a eliminação de jargões, termos técnicos e siglas desconhecidas, e o uso complementar de recursos visuais, garantindo que a comunicação seja efetivamente compreendida pelo público-alvo.
Trata-se de um instrumento por meio do qual se realiza a mediação entre sistemas ou conjunto informacionais e usuários, ou seja, exerce a função de ponte entre pelo menos duas linguagens: a linguagem do sistema e a linguagem do usuário. A linguagem para aproximar a comunicação do governo ao usuário pelo grau de educação da população é a linguagem simples. Com ela será possível assegurar a todos os cidadãos um melhor acesso às informações que precisam ou desejam conhecer.
Além disso, a iniciativa está em consonância com o Projeto de Lei Federal 6.256/2019, já aprovado no Senado, que institui política nacional de linguagem simples, o que reforça a importância e a atualidade do tema.
III – Conclusão
Diante do exposto, o presente projeto de lei representa um avanço significativo para a administração pública do Distrito Federal, ao promover uma comunicação mais eficiente, inclusiva e transparente, com benefícios diretos para a população e para a gestão pública, razão pela qual o voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 714/2023.
Sala das Comissões, …
Deputado Martins Machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (294990)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2025 - cas
Projeto de Lei nº 1029/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1029/2024, que ““Fica instituído no Distrito Federal campanhas permanentes de orientação e conscientização da integração de pessoas com Síndrome de Down no esporte.””
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1029/2024, de autoria do Deputado Robério Negreiros, determina que “Fica instituído no Distrito Federal campanhas permanentes de orientação e conscientização da integração de pessoas com Síndrome de Down no esporte.”
Sendo assim, para tratar da temática, essencialmente o PL compõe-se de 4 artigos e estabelece, essencialmente que a visibilidade à importância da prática esportiva para pessoas com Síndrome de Down, estimulando políticas públicas de inclusão, saúde e qualidade de vida para esse público.
O Projeto de Lei, foi distribuído à CAS (RICL, art. 64, II, “a”, 65, I, “c”) e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto em análise.
II - VOTO DO RELATOR
Este projeto de lei busca instituir a Campanha Permanente de Orientação e Conscientização de Pessoas com Síndrome de Down no Esporte, autorizando o Poder Executivo do Distrito Federal a fomentar e promover ações contínuas com foco no desenvolvimento cognitivo e comportamental dessa população, inclusive mediante parcerias com órgãos e instituições privadas.
A proposta demonstra elevado mérito social e alinhamento com políticas públicas inclusivas já em curso no Distrito Federal, que buscam ampliar o acesso e a participação de pessoas com deficiência e necessidades especiais no esporte e na atividade física. O esporte é reconhecido como ferramenta essencial para a inclusão social, promoção da saúde, fortalecimento da autoestima e desenvolvimento integral das pessoas com Síndrome de Down, contribuindo para sua autonomia e qualidade de vida.
A Síndrome de Down é uma condição genética causada pela presença de um cromossomo 21 extra (trissomia), associada a diversas condições de saúde, como problemas cardíacos, respiratórios, imunológicos, entre outros. Pessoas com essa síndrome precisam de cuidados especiais devido às suas limitações e doenças associadas.
A prática de exercícios físicos é fundamental para essa população, pois contribui para a integração social, melhora da saúde e qualidade de vida, além de reduzir o sedentarismo. Indivíduos com Síndrome de Down podem aprender e se destacar em diversos esportes, desde que tenham acesso e orientação adequada.
Esportes adaptados reconhecem o direito dessas pessoas de praticar atividades físicas e viver com qualidade. A crescente demanda por essas atividades exige profissionais capacitados para atender às necessidades específicas.
O projeto destaca a importância de programas educativos e esportivos que desenvolvam habilidades funcionais compatíveis com a idade cronológica dos indivíduos, visando sua autonomia no ambiente em que vivem. Também enfatiza a necessidade de controlar o excesso de peso, comum nessa população, por meio de dieta equilibrada e exercícios, especialmente durante a adolescência.
Em resumo, o projeto busca conscientizar sobre a importância da prática esportiva para pessoas com Síndrome de Down, promovendo saúde, inclusão e melhor qualidade de vida.
A autorização para celebração de acordos e parcerias amplia a capacidade de alcance e efetividade da campanha, permitindo a mobilização de diversos atores da sociedade civil, do setor privado e do poder público, o que é fundamental para a sustentabilidade e abrangência das ações.
Além disso, o Distrito Federal possui uma estrutura crescente de centros olímpicos e paralímpicos, bem como programas de esporte inclusivo que já atendem a pessoas com deficiência, demonstrando ambiente propício para a implementação e sucesso desta campanha.
A previsão orçamentária própria para custear as despesas assegura a viabilidade financeira da iniciativa, demonstrando compromisso com sua execução.
III – Conclusão
Diante do exposto, considerando o impacto positivo esperado para a inclusão e desenvolvimento das pessoas com Síndrome de Down no esporte, a consonância com as políticas públicas locais e nacionais e a promoção da cidadania e da saúde, o voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 1029/2024.
Sala das Comissões, …
Deputado Martins Machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
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Indicação - (294983)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEDUH, a destinação de área pública localizada na ADE Centro-Norte de Ceilândia, para implantação de um Centro Cultural Popular, com infraestrutura adequada para a realização de eventos de grande porte.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEDUH, a destinação de área pública localizada na ADE Centro-Norte de Ceilândia, para implantação de um Centro Cultural Popular, com infraestrutura adequada para a realização de eventos de grande porte.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação visa atender à crescente demanda por espaços culturais e de lazer em Ceilândia, especialmente diante do recente anúncio de que o tradicional evento "O Maior São João do Cerrado" deixará de ser realizado na cidade por falta de espaço adequado. Segundo declaração da idealizadora do projeto, a mudança de local para a Esplanada dos Ministérios deve-se à ausência de infraestrutura apropriada em Ceilândia para comportar um evento de tal magnitude.
Nesse contexto, propõe-se a destinação de uma área pública já prevista para uso coletivo na ADE Centro-Norte de Ceilândia, conforme disposto na Portaria nº 122, de 11 de setembro de 2018, que aprova alterações urbanísticas e criação de praças no local. A área, identificada na figura anexa, é estratégica, central e atualmente subutilizada, podendo ser transformada em um equipamento cultural permanente voltado à promoção da cultura local, à geração de emprego e renda e ao fortalecimento da identidade popular de Ceilândia. Ressalta-se, ainda, que o terreno está situado ao lado do campus da Universidade de Brasília (UnB) em Ceilândia, o que potencializa parcerias institucionais, projetos de extensão universitária e ações integradas entre cultura e educação.
Local indicado para criação do Centro Cultural sinalizado em roxo. A iniciativa dialoga com os princípios de descentralização das políticas culturais e democratização do acesso à cultura, além de responder a uma demanda legítima da população por espaços públicos qualificados para eventos culturais e comunitários. Solicita-se, assim, a articulação entre os órgãos competentes para viabilizar os estudos necessários à implantação desse equipamento, garantindo a valorização da cultura do Cerrado no território que historicamente a acolheu.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 05/05/2025, às 17:01:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (294986)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Manifesta votos de louvor e homenageia as Assistentes Sociais que especifica, da Secretaria de Estado de Educação, pelos excelentes serviços prestados à população do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Nos termos do art. 141 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, proponho a presente Moção, cujo texto e sua justificativa seguem abaixo:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Fábio Felix, manifesta votos de louvor às Assistentes Sociais abaixo relacionadas, da Secretaria de Estado de Educação, pelos excelentes serviços prestados à população do Distrito Federal.
As profissionais destacadas demonstram compromisso exemplar, competência técnica e elevada sensibilidade social na execução de suas atividades, contribuindo significativamente para a melhoria das condições educacionais, sociais e humanas da população local.
O trabalho desenvolvido pelas Assistentes Sociais no âmbito da Secretaria de Estado de Educação é essencial para garantir direitos fundamentais e promover a inclusão social e educacional, especialmente em contextos marcados por vulnerabilidades. Ao longo de suas atuações, tais profissionais desempenham papel decisivo no fortalecimento dos vínculos familiares, na prevenção e no combate às desigualdades sociais, bem como na articulação de políticas públicas integradas que beneficiam diretamente milhares de estudantes e suas famílias no Distrito Federal.
A presente manifestação de reconhecimento por parte desta Casa Legislativa destaca a importância dessas servidoras públicas, valoriza seu empenho diário, sua dedicação e seu impacto positivo e transformador na vida da comunidade escolar e da sociedade como um todo. Esta Moção busca, portanto, registrar oficialmente a relevância do papel das Assistentes Sociais e reconhecê-las publicamente como agentes fundamentais para a construção de uma sociedade mais justa e inclusiva no Distrito Federal.
As Assistentes Sociais a serem homenageadas são:
- Karoline Moras de Aquino
- Lorena Kelly Ramos Leite
- Tarsila Correia Lima Borges
- Marluce Simoes de Abreu
- Karina Isabel Vieira de Almeda
- Marianna Nascimento Fernandes
- Stella Juliana da Conceição Santos
- Shirle Gomes Lino de Oliveira
- Barbara Amorim Guimarães
- Alessandra Regina Teixeira da Silva
- Maria Weila Coelho Almeida
- Edna de Almeida
Ante o exposto, solicita-se apoio dos Nobres Deputados para a aprovação da presente Moção, em reconhecimento ao excelente serviço prestado pelas referidas Assistentes Sociais à população do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Deputado Fábio Felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 05/05/2025, às 17:24:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (294989)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
SUBSTITUTIVO Nº , DE 2025
(Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz)
Ao Projeto de Lei nº 571, de 2023, que “Dispõe sobre o incentivo à prática de esportes para as pessoas com deficiência, nas escolas da rede pública e privada de ensino do Distrito Federal”.
Dê-se ao Projeto de Lei nº 571, de 2023, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 571, DE 2023
(Autoria: Deputada Paula Belmonte.)
Altera a Lei nº 5.589, de 23 de dezembro de 2015, que “Dispõe sobre a prática de educação física adaptada nos estabelecimentos de ensino público e privado, no âmbito do Distrito Federal”, para estabelecer a realização periódica de competições interescolares paradesportivas, nas escolas da rede pública e privada de ensino do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 5.589, de 23 de dezembro de 2015, passa a vigorar acrescida do art. 3º-A, com a seguinte redação:
"Art. 3º-A O Poder Executivo promoverá, periodicamente, na rede pública e privada de ensino do Distrito Federal, competições interescolares paradesportivas destinadas exclusivamente aos estudantes com deficiência, observadas as diretrizes pedagógicas da Secretaria de Estado competente.
§ 1º As competições de que trata o caput deverão contemplar, sempre que possível, diferentes modalidades esportivas, respeitando os tipos e graus de deficiência dos participantes, em consonância com as orientações do Comitê Paralímpico Brasileiro.
§ 2º As atividades previstas neste artigo poderão ser organizadas em parceria com entidades públicas ou privadas que atuem com o paradesporto."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em de de 2025.
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2025, às 19:17:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SELEG - (294984)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Considerando os Despachos 4 - CEC e 5 - SACP, no exercício da competência conferida pelo art. 44, inciso II, alínea “g”, c/c incisos I e II do art. 63 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, retifico o Despacho 1 - SELEG, para fins de ajuste na distribuição quanto à análise de mérito:
Onde se lê:
“em análise de mérito, na CEC (RICL, art. 70, I)”,
Leia-se:
“em análise de mérito, na Comissão de Saúde – CSA (RICL, art. 77, I).
Permanece inalterada a distribuição quanto à análise de mérito pela CAS (RICL, 66, III) e quanto à análise de admissibilidade pela Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF (RICL, art. 65, I) e pela Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICL, art. 64, I).
Ao SACP, para as devidas providências.
Brasília, 9 de junho de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 23/06/2025, às 14:50:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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